Impactos e oportunidades estratégicas para o transporte rodoviário de cargas
A recente alta do diesel, influenciada por tensões geopolíticas no Oriente Médio, elevou significativamente os custos do transporte rodoviário no Brasil. Em algumas regiões, os reajustes de frete chegaram a até 50%, refletindo a forte dependência da matriz logística brasileira do modal rodoviário.
O combustível representa, em média, cerca de 40% dos custos operacionais do transporte. Quando o preço do diesel sobe e os valores de frete não acompanham esse aumento, cresce a insatisfação entre caminhoneiros, o que historicamente tem gerado riscos de paralisações no setor.
Diante desse cenário, o poder público intensificou a fiscalização sobre o cumprimento das regras de remuneração do transporte, buscando reduzir tensões no setor e evitar impactos no abastecimento nacional.
Publicada em 19 de março de 2026, a medida provisória altera a Lei 13.703/2018 para reforçar o cumprimento do piso mínimo do frete, ampliar a fiscalização e permitir medidas coercitivas como suspensão do RNTRC em casos de descumprimento reiterado. A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação e possui prazo inicial de 60 dias para ser apreciada pelo Congresso Nacional e convertida em lei. Caso a votação não seja concluída nesse período, sua vigência é prorrogada automaticamente por mais 60 dias.
Transportadores que descumprirem reiteradamente o piso mínimo podem ter o registro suspenso por até 30 dias.
O RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) é o registro obrigatório na ANTT para motoristas autônomos (TAC), empresas (ETC) ou cooperativas (CTC) que realizam transporte remunerado de cargas no Brasil.
A medida provisória fortalece os mecanismos administrativos e eletrônicos de fiscalização para assegurar o cumprimento das regras do transporte rodoviário de cargas. O descumprimento pode resultar em multas que variam de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação irregular, elevando significativamente o risco financeiro para os envolvidos.
→ A fiscalização passa a alcançar também anúncios e ofertas de frete em desacordo com a regulamentação
→ Há possibilidade de responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico e de seus sócios
→ Embarcadores passam a ter maior exposição regulatória, exigindo reforço em controles de compliance e contratação
A MP 1.343/2026 amplia a exigência de registro da operação de transporte. Antes, o CIOT era obrigatório apenas nas operações que envolviam a contratação de Transportador Autônomo de Carga (TAC). Com a nova regra, o registro passa a ser exigido também quando o embarcador contrata uma Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e em cada etapa de subcontratação na cadeia logística, garantindo maior rastreabilidade e transparência nas operações. Ou seja, quando houver subcontratação também se faz necessário realizar a emissão do CIOT pelo ETC contratato.
Soluções que automatizam validação de piso mínimo tendem a ganhar relevância.
Sistemas que integram RNTRC, CIOT e vale-pedágio terão vantagem competitiva.
Monitoramento e analytics regulatório passam a ser diferenciais estratégicos.
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A obrigatoriedade é baseada na operação, não na relação societária.
A exigência é sobre a existência de uma operação de transporte remunerado. Se há:
→ contratação formal,
→ pagamento de frete,
→ e um transportador (mesmo que do grupo),
a operação deve ser registrada com CIOT.
Operações com TAC agregado podem ficar dispensadas da aplicação da tabela de frete, desde que caracterizada a relação de agregamento, com:
A obrigatoriedade do portal gratuito para emissão de CIOT pelas Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) não está mais prevista na regulamentação atual.
A partir das mudanças promovidas pela ANTT entre 2022 e 2023, com destaque para a Resolução nº 6.005/2022 e a Lei nº 14.206/2021, a supervisão dessas instituições passou a ser responsabilidade do Banco Central. Desde então, o foco regulatório deixou de estar no canal de acesso gratuito e passou a priorizar a regularidade das instituições e a segurança do fluxo de pagamento do frete.
Na prática, isso significa que:
→ não há mais exigência de portal público gratuito para emissão de CIOT,
→ as instituições autorizadas continuam aptas a gerar CIOT, desde que estejam regulares perante o Banco Central.